Segundo conta, a mulher se casou em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, ela tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, data em que marido saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack , sofá e cama.
A mulher sustentou que a situação ocasionou-lhe “imenso constrangimento, transtorno, aborrecimento e humilhação”. Ela apresentou comprovantes demonstrando um prejuízo de R$ 11.098 com os preparativos do casamento e com a festa e solicitou reparação pelos danos morais no valor de, no mínimo, R$ 30 mil.
O ex-marido e a amante apresentaram contestações. A mulher alegou ilegitimidade passiva, isto é, declarou que não poderia ser responsabilizada porque não teve culpa no fim da relação. Já o homem defendeu que foi ele quem pagou as despesas, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.
O juiz, Roberto Apolinário de Castro entendeu que os danos moral e material ficaram comprovados pelos depoimentos de testemunhas. O magistrado rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa como nos primeiros dias de matrimônio, a amante fez contato com a noiva dizendo que tinha um caso com homem. O vínculo entre os dois réus, para o juiz, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.
“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade. Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento. Mesmo sendo casada anteriormente, A. foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.
O juiz considerou que, em se tratando de uma cidade pequena e de uma pessoa conhecida por ser servidora da área de saúde, são evidentes a humilhação e o abalo com a descoberta de uma traição no mesmo dia do casamento. Para o magistrado, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso, vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas.
“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material. A. não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal responsável pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto S. chorava”, concluiu.
A decisão é passível de recurso.
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