segunda-feira, 2 de julho de 2012

Lei que Garante Direito a Deficiente Visual com Cão-Guia é Descumprida



As pessoas que possuem algum tipo de deficiência visual enfrentam grandes dificuldades para se locomover nas ruas de grandes cidades como São Paulo e Rio de Janeiro. Para diminuir suas limitações algumas pessoas recorrem aos cães-guias, animais treinados para estar sempre ao lado de seu dono e guiá-lo pelo caminho menos irregular e que ofereceça menos riscos à sua segurança.

O problema é que essa alternativa não tem se tornado muito eficaz uma vez que as nossas ruas oferecem uma série de restrições aos deficientes e seus cães. Mesmo com a lei 11.126 criada em 27 de junho de 2005, garante que o usuário do cão guia frequente qualquer local com o animal, muitas vezes essas pessoas são impedidas de pegar táxis e transportes públicos como os ônibus.

Alguns sãoproibidos até mesmo de ingressar em lojas, restaurantes e outros estabelecimentos em função da presença do cachorro. Isso porque a lei concede de forma explícita esse e outros direitos aos portadores de necessidades especiais. Confira o que diz a lei:

Lei federal n° 11.126, de 27 de junho de 2005
Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

Art. 1o É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

§ 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro.

Art. 2o (VETADO)

Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.

Art. 4o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. (Regulamento)

Art. 5o (VETADO)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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